Divulgação de fotos e vídeos íntimos em redes sociais

A divulgação, de forma não consensual, de fotos e vídeos íntimos com violação da privacidade, é chamada por alguns, impropriamente, de ‘pornografia de vingança’. Essa conduta produz prejuízos maiores para as mulheres, com fortes impactos e efeitos danosos, até mesmo casos de suicídio.

A sexualidade feminina ainda sofre formas especificas de repressão, muito mais fortes que a do sexo masculino, com rejeição e pressões sociais maiores do que o homem na mesma situação, pois há uma ‘culpabilização’ velada ou explícita da mulher que se deixou fotografar, em vez de o foco ser naquele que realizou a exposição das imagens – o único culpado.

Os autores, majoritariamente, são namorados ou parceiros que divulgam imagens de mulheres, colhidas em confiança, às vezes, com o consentimento das vítimas, e, após brigas ou separação, usam desse artifício para chantageá-las ou coagi-las revelando uma cultura sexista-machista. Pode o agente, entretanto, obter tal material através de furto ou de outras condutas criminosas como invasão de dispositivos informáticos, resultando em ameaças ou mesmo extorsão, que não será objeto de nossa abordagem.

O direito brasileiro, salvaguardando os momentos íntimos de qualquer divulgação que possa resultar constrangimento, assegura que os atos atentatórios à intimidade e à imagem podem implicar indenização por dano moral. O Marco Civil da Internet – Lei 12.965⁄2014 – representou importante avanço, porque passou o provedor a ser subsidiariamente responsável, a partir da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL formulada pelo particular interessado na retirada de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, e não a partir da ordem judicial com esse comando.

Na esfera criminal,  em 2018, foi alterado o Código Penal,  com a tipificação de condutas de registro ou divulgação de cenas eróticas, sem o consentimento de uma das partes, como crimes contra a DIGNIDADE SEXUAL, representando  avanço significativo, considerando-as violência de gênero, podendo ser enquadrada como violência doméstica e sujeita à ação penal pública incondicionada.

Assim constituem crime Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia,  com pena  de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

A lei também prevê aumento de pena, quando tratar-se de violência doméstica, e ainda, se o agente é parente próximo ou empregador da vítima ou, por qualquer outro título, tiver autoridade sobre ela.

Nesse crime que se pretende coibir, a imagem é tomada com ou sem o consentimento da vítima, ou com uso de violência contra ela. Sua exposição, entretanto, ocorre sem o consentimento da vítima, tanto na hipótese de vingança, como na divulgação de violência sexual.

Quais a consequências dessas normas legais?  Ao reconhecer que a violação da intimidade da mulher pode configurar violência doméstica, incide a lei sobre casais já separados ou namorados, sendo desnecessária a coabitação para a sua configuração, aplicando-se a Lei Maria da Penha, e dessa forma, sujeitando o autor a medidas mais severas

Sem dúvida, ocorreu uma proteção mais eficaz ao bem jurídico tutelado que – repetimos – é a liberdade e dignidade sexual, esperando-se que o efeito educativo da lei possa produzir efeito simbólico relevante e impacto cultural positivo no combate à violência de gênero.

Autor

Adélia Moreira Pessoa

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